
ASPR Em Dia nº 03 – janeiro/2022 – A INSEGURANÇA TRIBUTÁRIA DO DIFAL
POSIÇÃO DOS ESTADOS DO BRASIL, EM 09/01/2022, SOBRE O PRAZO DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – DIFAL, PARA VENDA A NÃO CONTRIBUINTE
Iniciamos o “quente” 2022 com o polêmico tema do DIFAL, para vendas a não contribuintes. Tratamos do tema no ASPR EM DIA 01 e 02, de 2022.
A ASPR para colaborar na elucidação do tema e seus efeitos, fez rápido estudo nas legislações Estaduais e até 09/01 encontrou legislações e/ou posições de alguns Estados, conforme abaixo elencado.
Bahia – Lei 14.415/2021 – Cobrança imediata do DIFAL (sem respeitar o princípio da noventena);
Ceará – Não disponibilizou nenhuma legislação, mas extra oficialmente disponibilizou um comunicado informando a data de 01 de março 2022 para início da cobrança
Minas Gerais – Decreto 48.343/2021 –Cobrança a partir de 01/04/2022
Paraná – Lei 20.949/2021 – Cobrança a partir de 01/04/2022
Pernambuco – Lei 17.625/2021 – Cobrança a partir de 05/04/2022
Piauí – Lei 7.706/2021 – Cobrança Imediata do DIFAL (sem respeitar o princípio da noventena)
Rio Grande do Norte – Não disponibilizou nenhuma legislação, mas extra oficialmente disponibilizou um comunicado informando a data de 01/03/2022
Roraima – Lei 1.608/2021 – Cobrança a partir de 31/03/2022
São Paulo – Lei 17.470/2021 – Cobrança a partir de 14/03/2022
Sergipe – Lei 8.944/2021 – Cobrança a partir de 31/03/2022
Tocantins – Medida Provisória 29/2021 – Cobrança a partir de 31/03/2022.
Nota-se assim que, os prazos são distintos e há casos que não há prazo.
Isso faz com que os contribuintes tenham que ter um controle rigoroso de suas operações, evitando incorrer em autos de infração e/ou até mesmo retenção de suas mercadorias, nos postos de fiscalizações.
Conclusão
A insegurança tributária para o tema DIFAL, ainda persiste.
Conte sempre com a Consultoria tributária da ASPR.
Leonardo Sabadim
ASPR – Sua Companhia de Gestão