
ASPR Em Dia nº 03 – janeiro/2018 – ICMS – PROPOSTA / PRS 61/2016 – REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 13/2012?
I – INTRODUÇÃO
É de amplo conhecimento, que a brutal complexidade e a alta carga tributária, sufocam o desenvolvimento do Brasil.
A legislação tributária, Federal, Estadual e dos mais de 5 mil municípios, como regra não são harmônicas. Mais do que isso, são por vezes dúbias, conflitantes e com jurisprudências para todos os “gostos”.
Isso tudo contribui para que o chamado Custo Brasil, vá às nuvens. Até quando o país aguentará?
II – PEQUENO HISTÓRICO
Avanços houve com o SPED, mas ainda muito aquém do que o Brasil precisa. Em 2018 finalmente chegou o e-Social, o que requer tempo e dinheiro, para bem implantá-lo. A implantação é morosa e onerosa às empresas.
Leis federais foram editadas, tentando minimizar o “caos” tributário nacional, como as Leis Complementares – LC 116/2003 e a 157/2016.
A LC 157/2016 trouxe mudanças que geraram muitas dúvidas, porém com efeitos positivos em relação às diretrizes gerais aos contribuintes.
Nas esferas, Estadual e Municipal, os imbróglios de legislações próprias de cada ente público, continuam atormentado os contribuintes, em que pese os resultados positivos dos avanços tecnológicos. Não é nada fácil as empresas trabalharem com Gestão Tributária e por conseguinte com Planejamento Estratégico. É desafio quase imensurável.
III – LC 24/1975 – CRIAÇÃO DO CONFAZ
Para tentar colocar um pouco de ordem na “casa”, a referida LC foi instituída. O CONFAZ se reúne e dentre outras deliberações, toma decisões sobre a concessão de incentivos. Estas decisões devem ser unânimes, fato que nem sempre ocorre.
Como resultado, atualmente há muitos benefícios fiscais de longa data, que foram concedidos a revelia da LC 24, os quais tem levado, como regra, à famosa Guerra Fiscal, entre Estados e Municípios.
Alguns benefícios fiscais concedidos de maneira inapropriada pelos Estados, são considerados inaptos para outros Estados.
Como exemplo, o Estado de São Paulo determina que seus contribuintes saibam, que inúmeros benefícios de outras UF, são inválidos e por conta disso, créditos de aquisições de mercadoria de outros Estados, devem ser estornados em suas apurações.
Isso tudo é de difícil aplicação. O contribuinte precisa saber do beneficio fiscal do seu fornecedor, para poder considerá-lo em sua apuração.
IV – LC 160/2017 – REGRA DE CONVALIDAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Para resolver casos como o acima citado, foi aprovada a LC 160. Ela possibilita convalidar incentivos fiscais. Neste caso, em vez de exigir a unanimidade do CONFAZ, o texto permite que o convênio sobre incentivos fiscais convalidados, seja aprovado e ratificado, com o voto favorável de no mínimo de 2/3 dos Estados e 1/3 dos Estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País, mudando assim a questão da unanimidade, para aprovação.
V – RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL – GUERRA DOS PORTOS
Ela ficou conhecida, em suma, devido aos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, para que contribuintes do ICMS efetuassem a importação e desembaraço aduaneiro dentro daquela UF, mesmo que fisicamente o contribuinte não estivesse naquele local. Ela criou alíquota de 4% de ICMS para operações interestaduais de mercadorias importadas.
A Resolução 13 tinha como objetivo principal, acabar com a Guerra dos Portos.
Com esta Resolução, em 2013, os contribuintes gastaram muito tempo e dinheiro para cumpri-la. Foi instituído o cálculo do Conteúdo de Importação, que demandou inúmeras ações, tal como adaptar sistemas dos contribuintes, cálculos e mais cálculos, dentre outras situações peculiares de cada segmento. A Resolução 13 não atingiu por completo, o seu objetivo.
Em virtude da grave crise econômica e da continuidade de benefícios fiscais, parte dos contribuintes passaram a acumular créditos de ICMS. Isso decorre do desembaraço aduaneiro, pagando a alíquota “cheia” de ICMS e vendendo com alíquota de 4%. Esses créditos têm prejudicado muito os contribuintes, tendo impacto negativo direto no seu Caixa.
VI – ALTERNATIVAS AO IMPACTO NEGATIVO DA RESOLUÇÃO 13/2012
Foram disponibilizadas formas de restituição destes valores, como por exemplo, o e-Credac no Estado de SP e a possibilidade de pedido de Regime Especial, solicitando a redução da base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro. No entanto, ocorre que ambas alternativas são complexas e demanda tempo e elevado custo e muitas vezes são rejeitadas.
VII – ICMS – PROPOSTA / PRS 61/2016 – REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 13/2012?
Em virtude do duro cenário, econômico e tributário, a CAE do Senado Federal está analisando a PRS 61/2016, que se aprovada revogará alíquota de 4% de ICMS, referida no item V, acima.
Na referida PRS 61, além da revogação da alíquota de 4% de ICMS, está sendo discutida a nulidade da Resolução 13/2012. ACREDITEM!
VIII – CONCLUINDO
1 – É premente a reforma Tributária no Brasil. Ela ainda não foi adiante, porque a União, Estados e Municípios, não abrem mão da perda de arrecadação, ficando sempre o ônus com as empresas e os cidadãos. Até quando o Brasil suportará? Nós não sabemos. Talvez ELE sim.
2 – Quem sabe agora, em um desejado novo Brasil, a gestão pública praticada de cima para baixo, “goela abaixo”, mude, resultando em menor carga tributária e simplificação do famigerado sistema tributário nacional. Isso daria condições, para mais análise e gestão pelos profissionais de contabilidade, em prol das empresas e do seu crescimento perene e sustentável.
Isso tudo não pode ser sonho, pode e deve ser realidade para um novo Brasil.
Leonardo Sabadim / Ary Silveira Bueno
ASPR – Sua Companhia de Gestão