
ASPR Em Dia nº 04 – abril/2021 – MP 1.045/2021 de 27/04/2021, NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Foi divulgada a MP que trata do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas complementares para enfrentamento das consequências decorrentes da crise financeira do país, devido a Covid-19.
Essa medida é semelhante as MPs de 2020 e trará fôlego às empresas, garantindo empregos. No entanto é importante avaliar os impactos para empresa antes de aplicar os acordos.
Veja o que é possível com a aplicação da MP 1.045/2021
- Pagamento do BEM – Benefício Emergencial Manutenção do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Orientações gerais:
- Todas as empresas podem optar, exceto órgãos públicos;
- Empregados admitidos a partir de 29/04/2021 não podem participar dos acordos;
- Deve ser celebrado acordo individual ou coletivo, encaminhando ao empregado com antecedência de dois dias corridos;
- As medidas podem ser implementadas por meio de acordo individual ou coletivo, nas seguintes situações:
- Empregados com salário até R$ 3.300,00;
- Empregados com formação superior e com salário acima de R$ 12.867,14;
- Empregados fora dessas opções deve acordar junto ao sindicato laboral, salvo os casos de redução de jornada/salário de 25%.
- Prazo de 10 dias para informar ao governo e o sindicato laboral sobre os acordos;
- Informações enviadas fora do prazo, o empregador arca com o pagamento sem redução até a data do protocolo;
- O empregado aposentado, pode fazer parte dos acordos, no entanto a empresa deve arcar com o valor que o governo pagaria, considerando que ele não tem direito ao BEM;
- O período em gozo de férias não pode ser considerado no acordo;
- Manter todos os benefícios concedidos ao empregado;
- O empregado que tiver o salário reduzido a valor inferior ao salário mínimo vigente ou for acordo de suspensão de contrato, poderá recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo, para não perder o período na contagem do tempo de contribuição;
- O somatório do tempo máximo dos acordos de redução ou suspensão, não podem ultrapassar 120 dias, obedecendo o prazo máximo de 25/08/2021 para término de qualquer acordo.
Garantia de emprego:
- Estabilidade equivalente ao mesmo período que durou o acordo, contados da data de retorno as atividades normais;
- Para a empregada gestante, a estabilidade, será contada a partir do término da garantia legal após o parto, conforme legislação vigente;
- Não se aplica a estabilidade a: pedido de demissão e rescisão por acordo;
- Não se cumpre aviso prévio trabalhado no período de estabilidade;
- Dispensas no período de estabilidade, há valores a indenizar, conforme quadro abaixo. No entanto é importante ressaltar que, ainda é válido o entendimento relacionado a fiscalização do trabalho, de que não é possível dispensar durante o período de qualquer estabilidade, mesmo indenizando:
Benefício emergencial
Valor a ser pago pelo governo ao empregado, quando da redução da jornada de trabalho e salários ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Primeira parcela será paga 30 dias da data do acordo;
- O benefício será mensal e a partir da data do início da redução/suspensão;
- O empregado não perderá o direito a recebimento de seguro-desemprego futuro;
- O valor do benefício, terá como base de cálculo, o valor do seguro desemprego ao que o empregado teria direito;
- O empregado que receber valores indevidos do BEM, deverá devolver aos cofres públicos, através de redução no recebimento de benefícios futuros;
- Não receberão o benefício emergencial: ocupantes de cargo público, aposentados, afastados (maternidade/auxilio doença), recebendo seguro desemprego, empregado com contrato intermitente ou recebendo bolsa de qualificação profissional;
- Tabela de pagamentos:
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
- Não reduzir salário hora;
- Redução da jornada de trabalho e de salário na proporção de 25%, 50% ou 70%;
- O benefício emergencial sobre o seguro desemprego, na mesma porcentagem.
Suspensão Temporária do contrato de trabalho
- O empregado não pode prestar nenhum tipo de serviço neste período, mesmo que por home office. Se prestar o acordo será descaracterizado;
- Empresa com faturamento em 2019 acima de R$ 4.800.000,00, deve pagar ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado e o governo complementa com 70% do benefício de seguro desemprego;
- Faturamento abaixo desse valor, o governo arcará com 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito;
- A ajuda compensatória tem caráter indenizatório, não integrando base de cálculo para tributação de impostos;
- O valor da ajuda compensatória poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
- Perda de avos de direito para os períodos de férias e de 13º salário.
Acesse a MP:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, 28/04/2021, data a ser considerada para contagem dos 120 dias de validade dos acordos.
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