
ASPR Em Dia nº 05 – janeiro/2019 – TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Receita Federal do Brasil – RFB em resposta através de Solução de Consulta, tratando do Auxílio Alimentação pago em pecúnia ou cartão, decidiu que ele deve sofrer a tributação da contribuição previdenciária.
A consulta partiu de um órgão público, o qual levantou três questionamentos quanto a concessão de:
1) Auxílio alimentação em pecúnia;
2) Auxílio alimentação através de cesta básica; e
3) Auxílio alimentação através de ticket ou cartão,
Questionando ainda a obrigatoriedade ou não de se inscrever no PAT, para esse último item.
A Solução de Consulta COSIT 288, publicada no DOU em 02/01/2019, seção 1, página 25, prevê que o Auxílio Alimentação, mesmo pago em cartão, tem contribuição previdenciária.
A resposta dada pela RFB é que somente para o benefício concedido através de Cesta de Alimentos, é que não há incidência de contribuição previdenciária.
Hoje não há previsão legal que obrigue a concessão do benefício de Alimentação, salvo quando previsto em acordo ou convenção coletiva, no entanto muitas empresas o fazem por liberalidade.
O beneficio da Alimentação em contrapartida, resulta em melhor qualidade de vida ao empregado, o que na verdade é o objetivo quando da criação do PAT, o qual foi instituído pela Lei 6.321/76.
Mas o que faria uma empresa que concede tal benefício em conformidade com as regras do PAT?
A legislação não permite que seja simplesmente retirado ou reduzido o benefício concedido, o que resta para empresa, tributar, ou seja, onerar seu gasto com pessoal em mais 20% a título previdenciário e futuramente deixar de reajustar o benefício, devido a alta carga tributária.
Para o empregado, haverá também a tributação previdenciária de 8% a 11% sobre o total da remuneração, incluindo o valor do benefício.
Além do risco e custo de ser onerado pela tributação, há ainda o risco de não ter o benefício reajustado ou até a possibilidade em conseguir nova colocação profissional, em empresa que poderá optar em não implantar o benefício Alimentação. Triste Realidade!
Hoje a previsão que se tem é que o benefício pago em pecúnia, deve transitar em folha de pagamento e ter todos os tributos, ou seja, é considerado salário conforme previsto no artigo 457 da CLT. Lembremos que o PAT foi instituído pelo extinto Ministério do Trabalho, o qual já menciona que não há tributação para este benefício.
O que se espera é que a RFB se posicione a respeito do assunto e esclareça de vez essa interpretação, visto que a prática em conceder o benefício de refeição/alimentação em cartão é praticado por inúmeras empresas há anos, as quais nunca foram oneradas pela contribuição previdenciária e nem seus funcionários beneficiados, tiveram que pagar contribuição previdenciária sobre o valor.
Isso demonstra a grande dificuldade de se empreender no Brasil, diante de tantas dúvidas quanto a aplicação da legislação, sem contar a pesada carga tributária.
Link da Solução de Consulta http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97836
Vilma Freitas Pereira
Gestão Trabalhista e Previdenciária
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