
ASPR Em Dia nº 07 – março/2018 – LIMINAR DO STF SUSPENDE REGRA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
No último dia 23 de março, o ministro do STF Alexandre de Moraes deferiu Liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835, proposta por duas Confederações.
A Ação questiona pontos da Lei Complementar 157/2016, que alterou o local do recolhimento do ISSQN.
A Liminar suspendeu o artigo 1º da Lei Complementar , no dispositivo que alterou o artigo 3, XXIII, XXIV e XXV, bem como os parágrafos 3 e 4 do artigo 6 da Lei Complementar 116/2003.
Abaixo teor da Lei Complementar 157/2016, da parte suspensa pela Liminar:
Art. 1o A Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Com esta suspensão dada pela Liminar, as leis municipais que regulamentam a Lei Complementar, tornam sem efeitos.
Recomenda-se atenção ao assunto.
Consultoria Tributária
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