
ASPR Em Dia nº 23 – abril/2015 – ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE E-COMMERCE
O comércio eletrônico tem crescido substancialmente no Brasil nos últimos anos. A atual retração econômica pode afetar pouco esse crescimento e em alguns casos até estimular, devido a busca incessante pelo consumidor final pelo menor preço, como regra geral, em detrimento de atendimento pessoal e personalizado, item muito valorizado, pelo consumidor, mas importante componente na formação de preço das mercadorias.
Em 17 de abril de 2015 foi publicada a Emenda Constitucional – EC 87/2015, a qual traz alterações significativas para o cálculo e recolhimento do ICMS, nas operações interestaduais.
Atualmente, como regra geral, quando se vende mercadoria para o consumidor final, não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, o remetente no momento do envio da mercadoria emite a nota fiscal e aplica-se a alíquota interna do ICMS, não cabendo nada ao Estado de destino, ou seja, qualquer participação no valor do ICMS recolhido.
Com a EC 87, a sistemática passa a ser a que se segue.
Quando o contribuinte realiza a venda para o consumidor final localizado em outro Estado, contribuinte ou não do ICMS, no momento do envio da mercadoria será emitida nota fiscal aplicando a alíquota interestadual do ICMS. Caberá ao Estado de destino, percentual correspondente a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, será atribuída ao destinatário quando este for contribuinte do ICMS e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
O imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Essa questão era muito debatida pelos Estados da Federação e era ansiosamente esperada legislação definidora, o que acaba de ocorrer.
Esta EC deve facilitar a decisão do estabelecimento comercial, que opera com comércio eletrônico, tomar a melhor decisão quanto a se instalar no Estado que mais lhe convier, considerando os custos logísticos de compra e de venda, impactantes na formação dos preços de suas mercadorias.
.
ASPR Auditoria e Consultoria – Área Tributária