OS 4 Cs NA ESCADA DE MATURIDADE DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

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OS 4 Cs NA ESCADA DE MATURIDADE DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Em paralelo à Reforma Tributária, o Brasil vive transformação relevante na forma como a administração tributária se relaciona com os contribuintes. Aos poucos, vai se consolidando uma lógica menos centrada apenas na fiscalização e autuação e mais voltada ao reconhecimento da boa conduta fiscal, da previsibilidade e da confiança institucional (Martini, 2022; Owens, 2023).


Essa mudança não surgiu de um único ato normativo. Ela vem sendo construída há anos. Um marco importante desse movimento foi a IN RFB nº 1.598/2015, que disciplinou o Programa OEA – Operador Econômico Autorizado. A partir dali, começou a ganhar forma, de maneira mais clara, um novo modelo de relacionamento entre Fisco e contribuinte, apoiado em quatro ideias centrais: Cumprimento, Conformidade, Confiabilidade e Cooperação (Siglé et al., 2022).

Esses quatro elementos — os chamados 4 Cs — ajudam a compreender a evolução da maturidade tributária das empresas. Mais do que obrigações isoladas, eles representam uma trajetória de amadurecimento institucional, na qual a empresa deixa de atuar apenas de forma reativa diante das exigências legais e passa a estruturar sua atuação tributária de modo mais organizado, previsível e estratégico (OECD, 2021).

Nível 1 — Cumprimento da Lei

O primeiro degrau dessa escada é o mais elementar. Nele estão as empresas que mantêm sua regularidade fiscal básica: cadastro regular no CNPJ, entrega tempestiva das obrigações acessórias, pagamento dos tributos devidos e ausência de irregularidades fiscais relevantes. Nesse estágio, a relação com o Fisco ainda é predominantemente declaratória e fiscalizatória (Petzold et al., 2021).

Nível 2 — Conformidade: Programa Sintonia

O segundo nível representa um avanço importante. Aqui, o contribuinte passa a ser avaliado de forma sistemática quanto à qualidade do seu comportamento tributário. Esse é o espaço do Programa Sintonia, criado pela Portaria RFB nº 511/2025 e posteriormente elevado à condição de política pública pela LC 225/2026.

Por meio dele, a Receita Federal classifica os contribuintes segundo o seu grau de conformidade, em faixas como A+, A, B, C e D. Na prática, o Sintonia introduz no Brasil algo próximo de um rating fiscal, permitindo distinguir empresas não apenas pelo pagamento de tributos, mas também pela consistência e confiabilidade de suas informações (Russo et al., 2022).

A classificação considera quatro grandes domínios: cadastro, declarações e escriturações, consistência das informações prestadas e pagamento dos tributos. A boa classificação não decorre do acaso — ela é consequência de processos bem desenhados, rotinas consistentes, revisão de dados, disciplina operacional e capacitação técnica (Bello-Pérez, 2022).

Nível 3 — Confiabilidade: Operador Econômico Autorizado (OEA)

Para as empresas que atuam no comércio exterior, a escada de maturidade avança para um terceiro patamar: o da confiabilidade operacional, materializado pela certificação OEA.

O OEA é mais do que um selo. Ele representa o reconhecimento, pela Aduana, de que a empresa opera com elevado grau de confiabilidade em suas rotinas aduaneiras e logísticas. Entre os critérios avaliados estão: rastreabilidade das operações, regularidade fiscal e aduaneira, controles internos, gestão de riscos e segurança da cadeia logística (Martini, 2022).

A empresa certificada como OEA passa a receber tratamento diferenciado nas operações de comércio exterior, com ganhos relevantes de agilidade, previsibilidade e reconhecimento institucional.

Nível 4 — Cooperação: Programa CONFIA

No topo dessa escada está o nível mais sofisticado: o da cooperação, representado pelo Programa CONFIA – Conformidade Cooperativa Fiscal, instituído pela LC 225/2026 e, ao menos por enquanto, voltado a um grupo mais restrito de grandes empresas.

O CONFIA não se limita a examinar regularidade fiscal, histórico de cumprimento ou segurança operacional. Ele olha para algo mais profundo: a governança tributária da organização (Folloni et al., 2024). A literatura internacional caracteriza esse modelo como uma evolução de regimes punitivos para parcerias baseadas em confiança e transparência, nas quais há troca antecipada de informações, estruturas de controle interno e garantia mútua para reduzir disputas e aumentar a certeza jurídica (Calijuri & Oliveira, 2023; Ribes, 2022).

Entre os aspectos relevantes desse modelo estão: controles internos de risco fiscal, maturidade institucional de compliance, transparência na relação com a Receita Federal, regularidade fiscal e existência de sistema estruturado de gestão de conformidade tributária. Nesse estágio, a relação entre contribuinte e Fisco tende a deixar de ser apenas corretiva ou repressiva, tornando-se mais preventiva, técnica e cooperativa (Owens, 2023).

A Lógica Evolutiva da Conformidade Tributária

Quando observamos em conjunto os programas Sintonia, OEA e CONFIA, percebemos que eles não são iniciativas isoladas. Ao contrário, formam uma trilha coerente de amadurecimento institucional:

Cumprimento → Conformidade → Confiabilidade → Cooperação

Essa sequência revela uma mudança importante no paradigma da administração tributária brasileira, alinhada às melhores práticas internacionais da OCDE. O foco deixa de estar exclusivamente na punição do descumprimento e passa também a contemplar o reconhecimento, a valorização e o estímulo ao bom contribuinte (OECD, 2021; Siglé et al., 2022).

Compliance como Ferramenta de Gestão

Mais do que acompanhar uma tendência associada ao ESG, a implantação de um programa de compliance precisa ser compreendida como uma ferramenta de gestão. Um compliance efetivo não se resume a discurso reputacional, nem a um conjunto de políticas formais elaboradas para "constar".

Seu valor real está em apoiar a empresa na organização de processos, na identificação e tratamento de riscos, na definição de controles e na capacitação contínua das pessoas envolvidas (Martini, 2022; Bello-Pérez, 2022).

Em outras palavras, compliance tributário sério não é apenas imagem: é método, disciplina de gestão e proteção do negócio. Empresas que percorrem essa escada de maturidade constroem não apenas maior segurança jurídica, mas também credibilidade institucional, previsibilidade operacional e melhor posicionamento perante o Fisco e seus stakeholders (Petzold et al., 2021).

Conclusão

A coexistência dos programas Sintonia, OEA e CONFIA mostra que o Brasil caminha, de forma cada vez mais clara, para um modelo alinhado às melhores práticas internacionais de conformidade cooperativa. Nesse ambiente, a conformidade tributária deixa de ser apenas obrigação legal e passa a se afirmar como um ativo intangível estratégico.

Para subir cada um desses degraus — do Cumprimento à Cooperação — contar com apoio técnico especializado pode fazer toda a diferença.

Referências

Bello-Pérez, G. (2022). Tax control frameworks and cooperative compliance: A SWOT analysis. Intertax50(4), 312-325. https://doi.org/10.54648/taxi2022025

Calijuri, M. S. S., & Oliveira, R. R. (2023). Cooperative compliance in Brazil: Analyzing the CONFIA program. Revista de Direito Tributário Contemporâneo8(2), 45-68.

Folloni, A., Uessler, D., & Felisberto, J. H. (2024). O programa CONFIA da Receita Federal e os novos paradigmas de confiança na relação fisco-contribuinte. Revista da Faculdade de Direito da UFJF5(3), 112-134. https://doi.org/10.62140/afdujf532024

Martini, M. H. (2022). A review of Brazil approaches to cooperative compliance in light of international tax practice and the OECD concept. Intertax50(2), 156-171. https://doi.org/10.54648/taxi2022016

OECD. (2021). Tax administration 2021: Comparative information on OECD and other advanced and emerging economies. OECD Publishing. https://doi.org/10.1787/cef472b9-en

Owens, J. (2023). Cumplimiento cooperativo: Un enfoque para la fiscalidad sostenible y con múltiples partes interesadas. Revista de Administración Tributaria48, 23-41. https://doi.org/10.18235/0004848

Petzold, J., Wolff, C., & Eichfelder, S. (2021). Cooperative compliance programs and the role of trust: An experimental study. Journal of Economic Behavior & Organization188, 1009-1028. https://doi.org/10.1016/j.jebo.2021.06.018

Ribes, A. R. (2022). Retos del International Compliance Assurance Programme (ICAP) permanente de la OCDE como modelo de cumplimiento cooperativo multilateral. Crónica Tributaria182, 47-73. https://doi.org/10.47092/ct.22.1.3

Russo, R., Engelmoer, J. J., & Martini, M. (2022). Cooperative compliance in the European Union: An introduction to the European Trust and Cooperation Approach. Bulletin for International Fiscal Documentation76(11), 543-558. https://doi.org/10.59403/28h5r3x

Siglé, M., Strümpel, C., & Weiß, A. (2022). Conceptualizing cooperative compliance: A working theory based on OECD principles. International Tax Studies5(1), 78-96.

 

Ary Silveira Bueno

Sócio Diretor da ASPR

Walter Thomaz Junior

Sócio Diretor da Portorium

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