Alerta Tributário: Impactos da Lei Complementar nº 224/2025 no Lucro Presumido
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Alerta Tributário: Impactos da Lei Complementar nº 224/2025 no Lucro Presumido
A recém sancionada Lei Complementar nº 224/2025 introduz alterações estruturais na tributação federal. Sob a ótica do Fisco, o regime do Lucro Presumido passou a ser tecnicamente classificado como um "gasto tributário" (benefício fiscal), o que fundamenta a revisão das bases de cálculo para o IRPJ e a CSLL, além da redução linear de incentivos vinculados ao PIS e à COFINS.
Há neste momento levantamento de questionamentos por bancas de advogados se a apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido poderia ser considerado um benefício fiscal, dado que é tratado como uma forma distinta de tributação do que o Lucro Real ou o Lucro Arbitrado.
Abaixo, detalhamos os pontos de maior sensibilidade para a gestão financeira de sua empresa:
IRPJ e CSLL: A Elevação dos Coeficientes de Presunção
A norma instituiu um acréscimo de 10% sobre os coeficientes de presunção, com a redução do benefício fiscal segundo a norma, para empresas cuja receita bruta anual ultrapasse o patamar de R$ 5 milhões.
É fundamental destacar que este aumento não incide sobre a totalidade do faturamento, mas apenas sobre a parcela excedente ao limite mencionado. Veja a aplicação prática para um faturamento de R$ 6 milhões no trimestre:
- Prestadores de Serviços (Base de 32%):
- Sobre os primeiros R$ 5 milhões: Mantém-se a presunção de 32%.
- Sobre o excedente (R$ 1 milhão): Aplica-se a nova presunção de 35,2% (32% *1,1).
- Indústria e Comércio (Bases de 8% e 12%):
- IRPJ: A parcela excedente passa a ter presunção de 8,8% (em vez de 8%).
- CSLL: A parcela excedente passa a ter presunção de 13,2% (em vez de 12%).
PIS e COFINS: O Corte Linear de Incentivos Fiscais
A LC 224/2025 estabelece uma redução compulsória de 10% em diversos benefícios fiscais. Na prática, o que antes era isento ou desonerado, passará a ser parcialmente tributado:
- Isenção e Alíquota Zero: Deixam de existir na forma integral. Passa-se a recolher uma alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão do regime.
- Exemplo: Em operações antes desoneradas (0%), passará a incidir uma carga de 0,365% ($10\%$ de $3,65\%$).
Vigência e Planejamento Tributário
Em estrita observância ao Princípio da Noventena (Art. 150, III, "c" da CF/88), estas mudanças entrarão em vigor para as contribuições apenas no segundo trimestre de 2026, logo, para o IRPJ, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
Recomendação: Sugerimos uma revisão imediata do fluxo de caixa projetado para o próximo exercício. O impacto não reside apenas na alíquota nominal, mas na base de cálculo expandida e no enfraquecimento dos créditos tributários.
Carlos Alberto Bonan
Consultoria tributária ASPR
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